
Os documentos carreados com a inicial revelam a verossimilhança das alegações do autor, até porque as deliberações político-partidárias devem obedecer não apenas as regras estatutárias, mas também o devido processo legal. O periculum in mora, por sua vez, reside no fato de que o autor poderá experimentar prejuízos, caso tenha de aguardar a entrega definitiva da prestação jurisdicional.
Ressalto que a sustação dos efeitos do ato impugnado parece suficiente para arredar o perigo da demora. Com arrimo no exposto, defiro a tutela antecipada, para sustar os efeitos do ato impugnado, ficando restabelecida, dessa forma, a eleição ocorrida em 17/03/2011. Preclusa esta decisão, extraia-se certidão, de modo que o autor possa providenciar junto ao TRE o registro de que trata a inicial. Citem-se e intimem-se os réus, o primeiro por mandado e o segundo, via postal.
Gabriel Machado" (Por email) (Postado via IPad)
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