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CONCORDO COM GIANNA BARCELOS DO BLOG REFLEXÕES
"Nesta parte vou abordar os aspectos constitucionais da internet e também das mídias sociais:
O desafio do Direito está em dar efetividade a tutela constitucional dos Direitos Fundamentais dos cidadãos.
O direito à privacidade, engloba o direito à intimidade e à vida privada, é tutelado pela Constituição Federal Brasileira no artigo 5º, X, que dispõe: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegura o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. "Assim, não resta a dúvida sobre a proteção da privacidade do indivíduo."
No Brasil ainda não temos lei de proteção aos dados pessoais que você fornece numa escola, numa faculdade, ou em alguma empresa. Não temos uma regulamentação do uso da internet, se a pessoa pode navegar anonimamente ou não, se pode usar proxy.
Já vimos que inúmeras firmas ao contratar uma pessoa recorre em busca de dados nas mídias sociais.
No orkut se você deletar sua conta, você não a recupera mais, o mesmo não ocorre no facebook, que não somente você recupera como todos os seus dados inseridos anteriormente estão lá.
Como também existem os cookies, spywares e malwares que fazem coleta de informações em nossos micros. Certa vez encontrei um que rastreava o caminho (direcionamento dos email's).
Penso(pelo menos pra mim é assim) que computador/celular é de uso pessoal igual a escova de dentes.
Enfim, urge que exista uma regulamentação. De que forma eu não sei. Mas precisamos.
Se não me falha a memória, lembro que há muitos anos atrás tivemos aqui em Campos, o que na época se chamava "batida policial" na sede de um jornal. Não lembro o Jornal e nem o que buscavam.
O "ônus da prova" é de quem alega. Não nos é dado permissão para alegar desconhecimento da lei.
Portanto, conforme escrevi no início da mesma forma que o email, os blog's, orkut, facebook, também ficam situados numa nuvem web. Para ter acesso, basta login e senha.
Daí uma liminar ensejada no art.240, "b" do CPP - dar origem a uma busca e apreensão para apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos?
Nenhuma outra letra do §1º do referido artigo justifica a busca e apreensão. Se não provarem que o computador é oriundo de coisas achadas ou obtidas por meio criminosos, vai gerar direito de ação de regresso contra o autor da ação.
A liberdade de expressão é ampla. Não existe meia liberdade. Obviamente que com os limites do art. 45 da lei das eleições e com a vedação ao anonimato, aos crimes contra a honra. Nem os chargistas e caricaturistas podem sofrer restrições. Como equivocadamente aconteceu com o Walter Júnior.
Não há justificativa para a liminar requerida pelo MP de busca e apreensão de bens, cujos dados não ficam inseridos em um computador, mas na nuvem web."
Escrito por Gianna Barcelos - Blog Reflexões (Postado via IPad)
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