SUA EXCELÊNCIA; O MÉDICO


Essa semana surgiu um debate bem interessante depois da prisão do ex-Governador Anthony Garotinho. O Juiz em exercício na 100a Zona Eleitoral rejeitou o trabalho de um cardiologista dos quadros do Hospital Quinta D’Or do Rio de Janeiro-RJ.

Pelo que se sabe o profissional da medicina está jungido a uma formação e depois ainda a uma especialização.

Após todos esses trâmites, sua Excelência, o médico, recebe uma inscrição no Conselho Regional de Medicina, onde existe Tribunal de ética e outros regulamentos inerentes à medicina.


Confesso que não sabia que no Ministério Público tinha médico.


Com tantas dificuldades - e até vindo profissionais de Cuba - não sabia que um procedimento médico era tão polêmico e passível de tanta desconfiança.


Tudo na Investigação de uma suposta infração pela qual, mesmo se o réu fosse condenado, jamais seria encarcerado, conforme a lei penal.

Voltando ao médico: entendemos que sua inscrição no CRM e título de especialização dispensa maiores especulações, até porque o profissional foi eleito pelo paciente e sua família para proceder o atendimento. Logo, ele não é perito e nem foi essa a ordem emendada do Tribunal Superior Eleitoral.


E olha que o candidato do Garotinho não ganhou a eleição. Imagine quando a Chapa de Rafael Diniz for cassada.


Para não perder a viagem, o blog vai disponibilizar a consulta no 24.662/2014, procedente do Conselho Regional de Medicina de São Paulo-SP.


Consulta no 24.662/14
Assunto:
Referente profissional que recebeu uma Ordem Judicial para realizar uma cirurgia em uma paciente, que após ter sido examinada pela equipe cirúrgica, constatou 

que não seria necessária a devida cirurgia.
Relator: Conselheiro Renato Françoso Filho.
Ementa: A decisão de realizar determinado procedimento é de exclusiva responsabilidade do médico assistente, sendo intransferível. O Diretor Técnico agiu dentro dos melhores princípios éticos e no limite de sua responsabilidade, respeitando a ordem judicial, dando o encaminhamento correto e pertinente e, por fim, acatando a conduta medica especializada.
O consulente Dr. D. C. C., Diretor Técnico de Departamento de uma cidade do interior de São Paulo, indaga que recebeu Ordem Judicial para atender uma paciente com objetivo de realizar cirurgia ortopédica, no entanto a paciente foi examinada por equipe multidisciplinar, onde constatou que não seria necessária a realização da cirurgia. Após comunicar o Juiz que não poderia cumprir a Ordem Judicial diante dos argumentos da equipe médica, está sendo processado por desobediência, devido a este fato solicita parecer do CREMESP se pode exigir que a equipe médica cumpra o ato determinado pela ordem judicial ou respeitar a decisão da equipe médica que não recomendou a cirurgia.
PARECER
A decisão de realizar determinado procedimento é de exclusiva responsabilidade do médico assistente, sendo intransferível.
A indicação da conduta propedêutica investigatória e da terapia é lastreada no conhecimento e nas melhores evidencias, sendo obrigação do medico que deve disponibilizar aos seus pacientes. Respalda esta postura o capitulo II do código de ética medica vigente em seus artigos II e IX.
Nenhuma autoridade pode obrigar o médico a realizar qualquer procedimento, mesmo porque, cabe a ele assumir todas as responsabilidades pelo que realizar ou deixar de realizar, respondendo aos conselhos de medicina por seus atos. O Capítulo III do Código de Ética Médica em seus artigos 3o, 4o, 5o e 14o, tratam desta responsabilidade
profissional.
CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

É vedado ao médico:
Art. 3o Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.
Art. 4o Deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que solicitado ou consentido pelo paciente ou por seu representante legal.
Art. 5o Assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou.
Art. 14. Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação vigente no País.
No caso em tela, a paciente foi encaminhada a serviço especializado de uma renomada Faculdade de Medicina que, após discussão clinica, entendeu por bem não indicar tratamento cirúrgico, sendo a melhor conduta o tratamento clinico, avaliadas as reais condições da paciente e o beneficio que poderia proporcionar.
Imaginando que fosse indicado o tratamento cirúrgico por ordem judicial, quem iria realiza-lo? Quem assumiria os riscos? Quem seria responsabilizado pelas possíveis complicações e por eventual mal resultado?
É sabido que algumas doenças podem ser passíveis de tratamentos cirúrgicos ou clínicos na dependência do conhecimento técnico e da experiência da equipe medica e, mais ainda, de cada paciente, após avaliação criteriosa do risco/beneficio.
Sendo assim, não pode o Diretor Técnico da DRS exigir a realização de procedimento cirúrgico, mesmo com o fito de cumprir ordem judicial, devendo apresentar ao juiz a decisão da equipe medica, constante em laudo técnico.
O Diretor Técnico agiu dentro dos melhores princípios éticos e no limite de sua responsabilidade, respeitando a ordem judicial, dando o encaminhamento correto e pertinente e, por fim, acatando a conduta medica especializada.
Este é o nosso parecer, s.m.j.
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APROVADO NA 4.593a REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 06.03.2.014.
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O mais estranho é que a perícia no médico de Garotinho tem mais notoriedade do que a prisão de Sérgio Cabral e seus amigos. 
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