PROJETO DE
LEI Nº 2055/2013
EMENTA:
DISPÕE SOBRE
A EXTINÇÃO DE CARGOS DE SERVENTE, MERENDEIRA, VIGIA E ZELADOR DO QUADRO DE
PESSOAL DE APOIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Autor(es):
PODER EXECUTIVO A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Os
cargos de servente, merendeira, vigia e zelador, integrantes do quadro de
pessoal de apoio da Secretaria de Estado de Educação, constituído pela Lei
Estadual nº 1.348 de 22 de setembro de 1988, e aqueles criados no âmbito da
extinta Fundação de Apoio a Escola Pública – FAEP, transferidos à SEEDUC
segundo autorização prevista na Lei Estadual 2.512, de 11 de janeiro de 1996,
nos termos do artigo 145, inciso XIV da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro: I – ficam imediatamente extintos se, na data da publicação desta Lei,
encontrarem-se vagos. II – extinguir-se-ão, à medida que se tornarem vagos,
caso estejam providos na data da publicação desta Lei. Art. 2º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 21 de março de 2013 SÉRGIO CABRAL Governador
JUSTIFICATIVA
Rio de
Janeiro, 21 de março de 2013 MENSAGEM Nº 09 /2013 EXCELENTÍSSIMOS
SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO Tenho a honra de submeter à deliberação dessa Egrégia Casa o incluso
Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DE CARGOS DE SERVENTE, MERENDEIRA,
VIGIA E ZELADOR DO QUADRO DE PESSOAL DE APOIO DA SECRETARIA DE ESTADO
DE
EDUCAÇÃO”. A proposta tem por finalidade extinguir cargos públicos a
que sejam cometidas funções voltadas para o desempenho de atividades de apoio.
O fundamento da proposição reside-se no fato de que a contratação das
atividades em comento junto à iniciativa privada mostra-se mais vantajosa para
a Administração Pública. A terceirização dos serviços por meio de empresas especializadas,
além de permitir a execução do serviço de forma mais eficaz, reduz o custo
advindo da sua prestação. O provimento de novos cargos, mediante a realização
de concursos públicos, importa na criação de despesas com a remuneração dos
servidores e com o custeio dos encargos sociais respectivos, de caráter
assistencial e previdenciário. Portanto, a opção pela terceirização, na
hipótese, funda-se no princípio da eficiência, consagrado no artigo 37 da
Constituição da República Federativa do Brasil. A medida adotada importará,
sobretudo, na racionalização do uso dos recursos públicos, sem que haja
prejuízo à qualidade dos serviços prestados. Também o princípio da
subsidiariedade sustenta a possibilidade de contratação de serviços junto a
empresas especializadas. De acordo com tal postulado, somente as atividades
que, por sua natureza, não puderem ser exercidas pela iniciativa privada,
deverão ser prestadas diretamente pelo Estado. Acrescente-se que a
extinção dos cargos ocupados dar-se-á de forma gradual, conforme se tornem
vagos. Com isso, os servidores que atualmente os ocupam permanecerão no
exercício de suas atividades, evitando que os mesmos sejam postos em
disponibilidade remunerada, o que geraria um desperdício de mão de obra.
Ressalte-se, ainda, que as atribuições vinculadas aos cargos de que trata esse
Projeto não configuram atividades típicas de estado, não havendo impedimento à
sua delegação a agentes privados. Esperando contar mais uma vez com
o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa, solicito seja atribuído ao processo o
regime de urgência, nos termos do art. 114 da Constituição do Estado e reitero
a Vossas Excelências os protestos de estima e consideração.
SÉRGIO
CABRAL
Governador
0 COMENTÁRIOS:
Postar um comentário