"O jornal Folha da Manhã, no blog de um de seus proprietários, Cristiano Abreu
enveredou por um caminho perigoso do jornalismo: falsificar documentos
públicos. Para tentar provar que o cadastro de IPTU da Prefeitura de Campos
apresentaria inconsistências, o proprietário do jornal usou a seguinte manobra,
emitiu uma segunda via do IPTU de seu imóvel através do site da prefeitura e
mostrou que o valor da segunda via era diferente do valor que consta no carnê
que recebeu. Acontece que o secretário de Fazenda do município, Walter Jobe
descobriu que o documento apresentado no blog era fruto de uma montagem de dois
carnês, um pertencente a Rafael da Silva Abreu e outro a Giverny
Empreendimentos Imobiliários Limitada. Os valores são diferentes porque as
metragens nos referidos terrenos, um ao lado do outro, são diferentes.
Até para fazer crítica deve se observar o critério da verdade. É muito feio falsificar documentos públicos a fim de tentar induzir a população a erro. Além de anti-ético, o ato de um dos donos da Folha da Manhã é criminoso e não resta à Prefeitura através de sua Procuradoria denunciá-lo ao Ministério Público por crime contra a administração pública."
Até para fazer crítica deve se observar o critério da verdade. É muito feio falsificar documentos públicos a fim de tentar induzir a população a erro. Além de anti-ético, o ato de um dos donos da Folha da Manhã é criminoso e não resta à Prefeitura através de sua Procuradoria denunciá-lo ao Ministério Público por crime contra a administração pública."
Reprodução do Blog do Garotinho (AQUI)
Falsificação de documento público
Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo - se do cargo, aumenta – se a pena de Sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documentos público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3° - Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – na Carteira de Trabalho de Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social , declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido inscrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social , declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no §3º, nome do segurado e seus dados pessoais , a remuneração , a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços . (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).
"(...)denunciá-lo ao Ministério Público por crime contra a administração pública."
ResponderExcluirEu quero ver alguém na PMCG fazer essa denúncia.